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Notificação Eletrônica

Notificação Eletrônica

CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL – CDL/DF, pessoa jurídica de direito privado com finalidade não econômica, é a entidade de classe autorizada no DF a realizar o cadastramento das empresas públicas e privadas associadas a CDL/DF na execução em meio eletrônico dos procedimentos legais destinados a notificação e consolidação da propriedade de imóvel nos contratos de financiamentos imobiliários, ou de outra operação de crédito, garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel, nos quais o ASSOCIADO figure como credor fiduciário.

Benefícios na utilização do sistema:

  • Simplificar e agilizar o procedimento pelo qual credor-fiduciário envia a cartório de imóveis requerimento de notificação e consolidação de propriedade em face de devedor-fiduciante inadimplente, nos termos do § 1.º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, facultando-se a cada cartório de imóveis requerer que cartório de títulos e documentos promova a intimação ao devedor;
  • Agilizar todo o trâmite, desde o requerimento até a finalização do processo, seja por “purga da mora” ou “averbação da consolidação da propriedade em favor do credor-fiduciário”, com diminuição de custos e tempo e aumento de segurança;
  • Facilitar e agilizar o controle e pesquisa do andamento dos requerimentos nos cartórios de registro de imóveis e cartórios de títulos e documentos.

Base Legislativa

  • Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, Institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências;
  • Medida Provisória nº 2.200/01 (em vigor), que estabelece a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e dá ao documento público assinado eletronicamente com certificado digital emitido no âmbito da ICPBrasil a mesma validade do documento em papel;
  • Artigos 37 a 41 da Lei 11.977/2009, que estabelecem a obrigatoriedade de implantação de sistemas de registro eletrônico e “serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico”
  • Art. 41 da Lei 8.935/1994, nº 8.491/94, o Estatuto dos Notários e Registradores: “Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução”;
  • Art. 12 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro “As serventias adotarão, em caráter auxiliar, sistemas de informática, microfilmagem, disco óptico ou outros meios eletrônicos para confecção, arquivamento e reprodução dos atos”.

Back Office:

  • Possível redução de pessoal e possível remanejamento destas pessoas para a frente do negócio;
  • Relacionamento com Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos para identificar exigências no processo.
  • Diminuição de custos, de tempo e aumento na segurança;
  • Agilidade e eficiência nas diligências de notificações;
  • Cadastrado de usuários;
  • Auxílio no cadastro dos requerimentos;
  • Envio de manuais e orientações;
  • Envio de e-mail a cada mudança de fase do processo;
  • Publicação de edital de intimação e envio do boleto e nota fiscal;
  • Envio de boleto para pagamento dos emolumentos;
  • Emissão de ITBI para imóveis do Distrito Federal.

Público Alvo:

  • Bancos;
  • Incorporadoras;
  • Escritórios Advocacia;
  • Escritórios de cobrança.

 

Mais informações:

(61) 3218-1523